Declaração de situação anormal (emergência ou calamidade pública)

O que é a situação anormal resultante de desastre?

De acordo com a Portaria 260, de 2 de Fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, situação anormal é a situação de emergência ou o estado de calamidade pública decretado em razão de desastre cujos danos e prejuízos tenham comprometido a capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido.

Como determinar se a situação anormal é de emergência ou calamidade pública?

A caracterização da situação anormal como situação de emergência ou estado de calamidade pública depende do nível do desastre, que é definido a partir da avaliação dos danos e prejuízos provocados pelo desastre em comparação com a capacidade de resposta local.

São três os níveis de desastres, quanto à intensidade: nível I – pequena intensidade; nível II – média intensidade; e nível III – grande intensidade.

Os desastres de nível I e II ensejam a decretação de situação de emergência, enquanto os desastres de nível III, a de estado de calamidade pública.

São desastres de nível I aqueles em que há somente danos humanos consideráveis e que a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local ou complementados com o aporte de recursos estaduais e federais.

São desastres de nível II aqueles em que os danos e prejuízos são suportáveis e superáveis pelos governos locais e a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local ou complementados com o aporte de recursos estaduais e federais. Os desastres de nível II são caracterizados pela ocorrência de ao menos dois danos, sendo um deles obrigatoriamente danos humanos que importem no prejuízo econômico público ou no prejuízo econômico privado que afetem a capacidade do poder público local em responder e gerenciar a crise instalada

São desastres de nível III aqueles em que os danos e prejuízos não são superáveis e suportáveis pelos governos locais e o restabelecimento da situação de normalidade depende da mobilização e da ação coordenada das três esferas de atuação SINPDEC e, em alguns casos, de ajuda internacional. Os desastres de nível III são caracterizados pela concomitância na existência de óbitos, isolamento de população, interrupção de serviços essenciais, interdição ou destruição de unidades habitacionais, danificação ou destruição de instalações públicas prestadoras de serviços essenciais e obras de infraestrutura pública.

Quem decreta a situação anormal e por quanto tempo?

Em nível municipal, finalizada a avaliação dos danos e prejuízos e determinado o nível do desastre, o órgão municipal de proteção e defesa civil emite um Parecer Técnico fundamentando a necessidade da decretação da situação anormal. Com base nesse Parecer Técnico, o(a) Prefeito(a) decreta a situação anormal.

O Decreto pode ser feito pelo Governador quando os desastres forem resultantes do mesmo evento adverso e atingirem mais de um município concomitantemente. Nesse caso, o Decreto é fundamentado em um Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

O prazo máximo de vigência do Decreto de declaração de situação anormal é de 180 dias a contar de sua publicação.

Quais os objetivos e benefícios da decretação de situação anormal?

A decretação de situação anormal tem o objetivo de estabelecer uma situação jurídica especial a fim de facilitar a gestão administrativa pública para a execução das ações de socorro e assistência humanitária à população afetada, restabelecimento de serviços essenciais e recuperação de áreas atingidas por desastre.

Essa situação jurídica especial permite que seja dispensada a licitação para as contratações que visem à aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, conforme expresso no Art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993.

Decretada a situação anormal, podem ser solicitados recursos de apoio complementar do Governo Federal para essas ações, nos termos da Lei 12.340/2012 e da Portaria nº 3.033/2020.

De acordo com o Decreto 7.223/2010, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecido por ato do Governo Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá antecipar aos beneficiários domiciliados nos municípios atingidos o cronograma de pagamento e o valor correspondente a uma renda mensal.

Outro benefício é previsto no Decreto 5.113/2004, que permite a movimentação da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo seu titular residente em áreas atingidas por determinados desastres naturais que ensejem situação anormal reconhecida pelo Governo Federal.

O Decreto 84.685/1980 prevê a redução do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de até 90% no caso de o imóvel ter sido atingido por causa determinante de estado de calamidade pública decretado pelo Poder Público.

Também são liberadas linhas de crédito especiais, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, destinadas a atender aos setores produtivos rural, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei 10.177/2001.

Há ainda a prioridade de atendimento no Programa Minha Casa Minha Vida às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero, conforme a Lei 11.977/2009.

Quais as orientações para os Municípios decretarem situação anormal?

Para auxiliar os Municípios no processo de decretação de situação anormal, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC) elaborou as seguintes orientações com o “Passo a Passo” para a decretação municipal de situação de emergência resultante dos desastres mais recorrentes no estado. Clique nos links a seguir para acessar as páginas com as orientações.

Estiagem: Período prolongado de baixa ou nenhuma pluviosidade, em que a perda de umidade do solo é superior à sua reposição.

Seca: A seca é uma estiagem prolongada, durante o período de tempo suficiente para que a falta de precipitação provoque grave desequilíbrio hidrológico.

Inundações: Submersão de áreas fora dos limites normais de um curso de água em zonas que normalmente não se encontram submersas. O transbordamento ocorre de modo gradual, geralmente ocasionado por chuvas prolongadas em áreas de planície.

Enxurradas: Escoamento superficial de alta velocidade e energia, provocado por chuvas intensas e concentradas, normalmente em pequenas bacias de relevo acidentado. Caracterizada pela elevação súbita das vazões de determinada drenagem e transbordamento brusco da calha fluvial. Apresenta grande poder destrutivo.

Alagamentos: Extrapolação da capacidade de escoamento de sistemas de drenagem urbana e consequente acúmulo de água em ruas, calçadas ou outras infraestruturas urbanas, em decorrência de precipitações intensas.

Chuvas intensas: São chuvas que ocorrem com acumulados significativos, causando múltiplos desastres (ex.: inundações, enxurradas, alagamentos etc.).

 

Quais municípios do Ceará estão com áreas em situação de emergência?

 

Quais os contatos da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil para tratar dos processos de declaração de situação anormal?

 

 

Contato: 3101-2219

E-mail: defesacivil@cb.ce.gov.br